AESPI
LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
PROF. GIANELLI RODRIGUES
TÍTULO I – DO NEGÓCIO JURÍDICO - CAP. I. DISPOSIÇÕES GERAIS (art.104 ao 114)
1. INTRODUÇÃO:
Todo fato é um acontecimento, todo fato é um evento. A nossa vida está permeada por intermináveis fatos, intermináveis acontecimentos dos quais participamos. Podemos ser os criadores de eventos, ou simplesmente seremos alcançados por acontecimentos.
Muito desses acontecimentos não tem qualquer repercussão no mundo do direito, no mundo das relações jurídicas e, por isso, permanecem como simples fatos, que não produzem nenhum efeito jurídico. Já aqueles acontecimentos considerados hábeis para produzir um efeito jurídico convertem-se, então, em fatos jurídicos.
O doutrinador Agostinho Alvim dizia que fato jurídico é todo fato relevante para o direito, ou seja, todo fato que traria conseqüências jurídicas. Já o fato que não teria relevância para o direito seria chamado de fato material.
Quais são esses efeitos jurídicos que um fato pode produzir para converter-se em fato jurídico?
1º. É a aquisição de um direito, o nascimento de um direito. São chamados Fatos Aquisitivos, porque incorporam um direito ao patrimônio de uma pessoa. Ex.: Vou caminhando pela praia e encontro uma concha. Encantado com seu aspecto a levo para casa. Esse fato, a que o direito chama de “ocupação” (art. 1263 CC) é um fato jurídico, porque produziu um efeito jurídico, que é a aquisição da propriedade sobre esta concha, que antes não pertencia a ninguém e agora pertence a quem a ocupou. Seu tivesse me limitado a observar a concha e seguido em frente, a descoberta dessa concha seria um simples fato. Mas, como eu a levei para casa, transformou-se num fato jurídico aquisitivo, eu adquiri a propriedade da concha.
2º. Outro efeito que um fato jurídico pode produzir é a preservação de um direito já existente. Há direitos que já se incorporaram ao nosso patrimônio, mas estão em fase de