AEED Gest O Norma E T Cnica Trabalhista E Social
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AEED: GESTÃO, NORMA E TÉCNICA TRABALHISTA E SOCIAL1° CASO
Artigo 244. Sobreaviso
Um chefe de almoxarifado, mesmo sem possuir um cargo de confiança, recebeu de seu empregador um aparelho celular, no qual ele se colocaria a disposição da empresa, mesmo após o seu horário de expediente.
A empresa o contatava todos os dias da semana inclusive nos sábados e domingos, devido o cargo que ocupava, pois era responsável por toda e qualquer colocação e retirada de material do estoque, nada poderia ser movimentado sem a sua autorização expressa.
Com o passar do tempo o empregado se viu privado de sua vida social, não tinha mais tempo para si e nem para família e amigos, pois a qualquer momento poderia ser contatado pela empresa.
Ele então decidiu procurar seus direitos e entrou com um pedido de sobreaviso.
O regime de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho, ele se caracteriza quando há cerceamento da liberdade do trabalhador de utilizar o seu tempo de folga para determinação do empregador. Essas horas são remuneradas com valor de 1/3 da hora normal. No caso de o trabalhador ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra.
A empresa defendeu-se afirmando que alegação fere o princípio da razoabilidade, porque, entre “centenas de empregados”, admitir que apenas um retirava e colocava produtos no almoxarifado seria uma “afronta à lógica”. Afirmou ainda que o regime de sobreaviso, para o empregador “apenas existe quando o empregado está impedido de se locomover de sua residência”, o que não seria o caso.
Depois da situação ter sido analisada pelo juiz da 5° vara do trabalho, pelo ministro do TST por unanimidade a 1° turma do TST afastou a alegação de violação da súmula 428 e não conheceu do recurso nesse ponto.
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2° CASO
Artigo 479. Quebra de Contrato de experiência
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