Advogado

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ponto de vista estritamente jurídico, em razão de o art. 228, da Constituição Federal, assegurar a cada criança ou adolescente o direito de não ser responsabilizado penalmente por seus atos, não sendo assim passível de alteração ou supressão, ainda que por emenda constitucional, o teor do disposto no art. 60, §4º, da mesma Carta Magna, seja sob o aspecto ideológico e mesmo prático, haja vista a sistemática instituída pela Lei nº 8.069/90, com vista à responsabilização socioeducativa de adolescentes autores de atos infracionais, sem dúvida, permite uma resposta mais adequada e eficaz que a proporcionada pela Lei Penal, até porque não se preocupa apenas em "punir" o autor da infração, mas também em descobrir as causas da conduta infracional e neutralizá-las, através da inserção do jovem e sua família em programas de atendimento capazes de evitar a reincidência, objetivo fundamental de toda e qualquer intervenção socioeducativa.
O artigo 60, §4º, IV, da Constituição, responsável por trazer ao nosso ordenamento as chamadas cláusulas pétreas, proíbe a elaboração de proposta de emenda constitucional tendente a abolir direitos ou garantias fundamentais. Significa dizer: direitos e garantias fundamentais não podem ser retirados do texto constitucional. Veja-se que a previsão de direitos e garantias fundamentais não se esgota no rol do artigo 5º da Constituição. Logo, o referido artigo 228, ao fixar a idade de início de responsabilização penal aos dezoito anos, acoberta, indiscutivelmente, o direito fundamental do adolescente, agasalhado por cláusula pétrea, de não submissão aos ditames do severo Direito Penal (Cf. SHECARIA, 2008, p. 138/139). Noutras palavras: o referido preceito constitucional garante a todo ser humano com idade inferior a dezoito anos o direito de não ser processado

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