Advogado
Ref. Processo nº 0000000000000
CARLOS SANTANA, por seus advogados abaixo assinados, nos autos da reclamação trabalhista movida por JAÍLSON, vem respeitosamente à presença de V. Exª. apresentar
CONTESTAÇÃO
aos pedidos formulados na Petição inicial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PRELIMINARMENTE
DA EXCLUSÃO DA 2ª RECLAMADA DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA
Cumpre, inicialmente, observar que a 2ª reclamada não tem legitimidade para permanecer no pólo passivo da presente demanda e, de igual modo, não pode ser responsabilizada por qualquer verba eventualmente pendente de pagamento ao reclamante. Como será demonstrado a seguir, o autor não era empregado da 2ª reclamada. Nesse sentido, cumpre observar que a 2a reclamada celebrou com a 1ª ré – fato incontroverso - contrato de Empreitada para a construção de sua tão sonhada casa própria. Ora, da simples análise dos termos do contrato de empreitada, percebe-se que as partes determinaram que a obra fosse realizada em 3 meses mediante a contrapartida de R$115.000,00 (cento e quinze mil reais). Desta forma, a 1ª reclamada comprometeu-se a executar a obra e a 2ª reclamada obrigou-se a remunerar os serviços prestados pelo valor acordado.
Ante o exposto, a 2ª reclamada requer sua exclusão do pólo passivo da demanda, bem como a extinção do processo sem julgamento de mérito em relação a esta, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ante o fato de ser parte ilegítima para responder por quaisquer débitos eventualmente pendentes de pagamento ao reclamante.
MÉRITO
Caso assim não se entenda, o que se admite para argumentar, deverá ser julgada improcedente a reclamação em face da 2ª reclamada, pelos motivos já expostos e também porque, repita-se, não era empregadora do reclamante.
O