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O TJ-RJ defende a medida, alegando que a exigência facilita a fiscalização e estabelece critérios para a concessão da gratuidade, evitando lesão aos cofres públicos, mas o CNJ entendeu que a Lei 1.060/1950 garante a gratuidade mediante a afirmação da parte, na petição inicial, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários do advogado.
Em seu requerimento, o advogado Ramiro Carlos Rocha Rebouças questiona o fato de o TJ-RJ invadir “a vida privada das pessoas, exigindo comprovações fiscais, configurando quebras de sigilo fiscal sem justa motivação, apenas para decidir se serão concedidos direitos garantidos nos incisos XXXV e LV do artigo 5° da Constituição e mais que garantidos nos artigos 8, 24 e 25 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos".
Luiza Cristina Frischeisen citou, em seu voto, julgamento de 2012 de Procedimento de Controle Administrativo relatado pelo conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula. Segundo ele, o CNJ “não detém competência para imiscuir-se no exame de matéria processual, calcada no poder-dever do juiz de aferir a veracidade das alegações das partes litigantes”.
Em outro PCA mencionado pela relatora, de 2011, o conselheiro Ives Gandra afirmou que “as súmulas dimanam de nítida atuação jurisdicional dos órgãos do Judiciário, estando fora da alçada do CNJ”. E completou: “os meios de questionamento da legalidade desses instrumentos têm sede própria, no âmbito dos Tribunais que as editam”.
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