Advogado
Processo nº:
Autor(es):
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, Instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei n.º 759, de 12 de Agosto de 1969, regendo-se atualmente através de seu Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.056/2004, de 29 de abril de 2004, arquivado na Junta Comercial do Distrito Federal, inscrita no CNPJMF sob o n.º 00. 360.305/0001-04, com sede em Brasília-DF e Superintendência Regional, neste Estado, em Belém, sito à Trav. Padre Eutíquio, nº 853, recebendo intimações sito à Av. Magalhães Barata, nº 138- JURÍDICO REGIONAL-JURIR, por seu(ua) advogado(a) signatário(a), devidamente constituído(a) pelo instrumento de mandato anexo (doc. 01), com o acatamento de estilo, à presença de V. Exa., no prazo legal, oferecer defesa em forma de
CONTESTAÇÃO,
o que faz nos termos que passa aduzir.
DA INICIAL (em síntese)
Entendendo que está incorreta a aplicação da correção monetária de sua conta de caderneta de poupança, desde o longínquo mês de junho de 1987 por ocasião do lançamento do plano de estabilização econômica denominado “Plano Bresser”, pretende o Autor haver da CEF certas diferenças de correção monetária, a tanto alegando, em síntese:
- que é(são) titular(es) de caderneta de poupança junto à CEF;
- que por ocasião do lançamentos de diversos planos de estabilização econômica para conter a inflação do país, sua(s) conta(s) de poupança deveria(m) ter sido corrigida(s) pelos seguintes índices: Plano Bresser (8,04%), Verão (42,72%), Collor I (março/90-84,32%, abril/90-44,80% e maio/90-7,87%), Collor II (21,05%) e Plano Real (32,45%);
PRELIMINARMENTE
Ilegitimidade passiva
Labora(m) em equívoco o(s) Autor(es) ao propor(em) a ação contra a CEF, quanto aos valores depositados posteriormente a 15/03/1990, eis que,