advogado
Destarte, o simples inconformismo com a decisão judicial que foi desfavorável ao Recorrente não é suficiente para a desconstituição da coisa julgada. Em regra, o trânsito em julgado configura fato extintivo do direito de recorrer, tendo em vista que, ao por fim à pendência da relação processual, impede que questão decidida nos autos seja submetida a órgão superior, ante a verificação da preclusão máxima.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONTRA- RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
..........................já qualificada nos autos da AÇÃO REVISIONAL que move contra..............., também já qualificada, vem, à presença de V.Exas., apresentar as CONTRA-RAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, os quais seguem em anexo para posterior julgamento, e pelo qual certamente será mantida a decisão proferida no acórdão de fls. 132 a 137, pois traduzem a justiça aplicada ao caso concreto.
Face ao exposto, requer se digne a juntada das CONTRA-RAZÕES que seguem em anexo requerendo o não prosseguimento do presente recurso, ou de forma contrária para posterior julgamento.
N.T.
P.D.
Porto Alegre, 08 de março de 2000.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONTRA- RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
.........................., já qualificada nos autos da AÇÃO REVISIONAL que move contra........................., também já qualificada, vem, à presença de V.Exas., apresentar as CONTRA-RAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, pelos fatos e motivos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
Art. 301, inc. VI do CPC e art. 467 seguintes: Coisa Julgada, tendo como