advogado
PROCESSO: 0005219-07.2013.8.19.0075
PAULO CESAR MOTTA PERREIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, através do Defensor Público infra-assinado, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
aduzindo para tanto o que se segue:
Finda a instrução criminal, verifica-se que o Acusado nega de forma clara e direta a prática de qualquer ato de mercancia, tendo, em verdade, afirmado que é usuário e que estaria no local somente para comprar drogas.
“que é usuário; que trabalha para manter seu vício; que não correu com os ‘caras’ ....que tinha ido ao local comprar drogas; que em nenhum momento disse ter colocado troncos na rua e que trabalhava para o tráfico....”.
Portanto, analisando o conjunto probatório acusatório apresentado pela Acusação verifica-se que a ÚNICA prova que aponta para a culpa do Acusado seria o fato de, durante a operação policial, que no momento, diante da indiscutível experiência do Magistrado a que ora nos dirigimos, se mostra desnecessário se alongar no modo como os ‘interrogatórios’ são feitos, informam que o réu teria confessado a participação no tráfico da região.
Assim, a perdurar este contexto absurdo pretendido pelo Parquet, onde várias provas demonstram a inocência do Acusado, estará o Judiciário conferindo a PM o poder de efetuar a prisão, materializar-se na prova e condenar o Acusado.
Não se pretende aqui questionar, de um modo genérico, a seriedade dos policiais militares. Não seria razoável credenciar o PM, conferindo-lhe o poder de agente da autoridade, para depois, não se acreditar em seu depoimento prestado em Juízo. Mas, no presente caso, o depoimento dos PM’s se mostra totalmente divorciado do contexto probatório.
Portanto, diante de tais controvérsias, o interrogatório do Acusado colhido em juízo, sob o crivo do contraditório, se mostra completamente verossímil, devendo-se dar o necessário