Advogado
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM CIÊNCIAS PENAIS
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA (AD)
RAFAEL RODRIGO PRESTES ALCANTARA
PONTA GROSSA - PARANÁ
2011
Não cabe responsabilidade penal da pessoa jurídica. Esse tema sem dúvida é um dos mais controvertidos da atualidade, a Constituição Federal de 1988 disciplinou em duas situações, a responsabilidade penal da pessoa jurídica, crimes econômicos e ambientais encontrados nos artigos 173 § 5º e 225 §3º CF/88 e a lei 9.605/1998 no caráter ambiental tratou de regulamentar o assunto de responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais.
Tendo como base o princípio societas delinquere non potest, o direito romano não admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica. No âmbito da lei pessoa jurídica é uma criação fictícia, ou seja, não podem ser objeto de autêntica responsabilidade penal, que somente pode recair sobe os reais responsáveis pelo delito, ou seja, o homem responsável por de trás da pessoa jurídica.
Não podemos aceitar a responsabilidade penal da pessoa jurídica, pois há falta de elementos essenciais que são a capacidade de ação e de culpabilidade. Continuando a mesma linha de raciocínio podemos citar como argumento da não responsabilidade penal da pessoa jurídica o princípio da personalidade das penas, ou seja, somente é punível quem praticou materialmente o ato criminoso (no caso em concreto, não há possibilidade da pessoa jurídica praticar um crime de forma material, como é mencionado no princípio), ou o princípio da individualidade da responsabilidade criminal, para qual a responsabilidade criminal recai exclusiva e individualmente sobre o autor da infração, ou ainda, o princípio da intransmissibilidade da pena e da culpa, as quais as penas não deverão ultrapassar em nenhum caso, da pessoa que praticou a conduta.
No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade penal é atribuída