Advogado
Mandado de Segurança - N. 2011.005317-7/0000-00 - Capital.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques.
Impetrante - B.G.B.
Advogado - Ady Faria da Silva. Impetrados - Secretário (a) de Estado de Gestão Pública de Mato Grosso do Sul e outro. Proc. Est. - Samara Magalhães de Carvalho e outro. LitisPas - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Samara Magalhães de Carvalho e outro.
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – REJEITADAS – PENSÃO POR MORTE – DEPENDENTE CURSANDO ENSINO SUPERIOR – DIREITO À EDUCAÇÃO – LIMITE DE IDADE EM 24 ANOS – RECURSO PROVIDO.
Em mandado de segurança, o pedido é juridicamente possível e a via eleita é apropriada se o ordenamento não proíbe o uso do remédio constitucional para reparar possíveis ilegalidades praticadas por autoridades. Se o direito vindicado existe ou não, isso é tópico de fundo, impassível de aferição no plano estrito dos ataques contra o processo.
Sendo a educação um direito constitucionalmente garantido, deve-se aplicar analogicamente os dispositivos da Lei Federal nº 9.250/95 e da Lei Estadual n. 2.207/2000, que prescrevem o limite de 24 anos para a perda da qualidade de dependente, quando este estiver cursando ensino superior, por ser essa a idade provável para conclusão de curso de graduação, qualificando-o a ingressar no mercado de trabalho e prover seu próprio sustento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, conceder a segurança. Ausente, por férias, o 3º vogal.
Campo Grande, 4 de julho de 2011.
Des. João Batista da Costa Marques – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. João Batista da Costa Marques
Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por B.G.B., em face de ato