ADVOGADO
CUMULAÇÃO DE AÇÕES CAUTELARES
Araken de Assis
Professor Titular da PUC/RS
Doutor em Direito pela PUC/SP
Desembargador do TJRS
1. Introdução ao Problema da Cumulação – É despiciendo destacar a extraordinária importância que a tutela cautelar adquiriu no processo civil contemporâneo. Não parece oportuno, outrossim, investigar as causas e conseqüências de fenômeno, tema efeito a autores de tomo, como Giovanni Verde , que se obrigou, perturbadoramente, a pôr de fecho ao título de valioso estudo sobre o precedimento de urgência (artigo 700 do CPC italiano) um desafio entre parênteses, advertindo que se iria estudar como era e como deveria ser na verdade
Basta, ao invés, realçar que o seu notável desenvolvimento se ostenta universal, obedecendo, no particular, as condições sociais e ideológicas específicas . Tem a tutela cautelar, sobre a concepção tradicional do processo de cognição, o fortíssimo das antecipações de eficácias sentenciais – desprezando-se, até mesmo, a curial distinção entre a antecipação da eficácia mandamental cautelar e outras, que são satisfativas, e, então, a rigor se situam fora do âmbito da tutela cautelar-, e isto traz à doutrina angustia questão, resumida no diagnóstico de Liebman, de que um instrumento reputado excepcional se transformara, espantosamente, em substituto da sentença de mérito .
Se, portanto, o processo cautelar assumiu tais funções e relevância, naturalmente alimenta vários problemas, ao largo dos que derivam da tutela antecipatória, pendentes de solução. Entre eles, parece fundamental perseguir algumas pistas e investir no terreno perigoso da cumulação de ações cautelares. Convém precisar que se cuidará de demanda única, cumulando diversas ações cautelares, ou supostamente cautelares, e não de conjugação, também na mesma demanda, da providência antecipatória e da ação de cognição ampla, dita principal . Um exemplo esclarece a proposição. Maria, casada com Pedro, mãe