Advogado
O presente trabalho aborda o estudo dos Bens, e suas diferentes classes e denominações, a lei 10.406/2002, dispõe no Livro II, título único, às várias espécies de bens e seus efeitos.
Como é sabido, às normas de direito civil, regem as relações sociais, norteando a vida em sociedade.
Objetiva-se com este estudo, conceituar e analisar de maneira didática a aplicabilidade dos bens e seus efeitos nas relações contratuais, civis, além de aplicabilidade nas relações sociais.
Inicialmente conceituamos o que venha a ser Bens, diferenciando de “coisas”, ato contínuo, passamos à discussão das diversas espécies de bens, ao final, analisamos o conceito de Bem de família e suas diversas implicações no ordenamento jurídico.
Por derradeiro, eis, que concluímos de modo suscito a aplicabilidade dos bens e seus efeitos jurídicos.
Conceito
Bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica; para que o bem seja objeto de uma relação jurídica é preciso que ele apresente os seguintes caracteres, idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular.
A origem dos bens jurídicos sempre foi conflituosa em relação à opinião dos doutrinadores. A grande verdade é que não existe consenso no que desrespeito ao conceito.
Para isso existe vários conceito de doutrinadores:
Caio Mário S. pereira dizia: “Bem é tudo aquilo que agrada e Coisa é um bem corpóreo” (Instituições 2004, v I, p 403)
Cezar Fiúza apresenta que “Bem é tudo aquilo que é útil para ás pessoas “(FIÚZA, 2004, p. 171)
Silvio Rodrigues: Coisa tudo aquilo que não é humano e bem é coisa com interesse econômico ou jurídico.
Podemos entender que a rotina em sociedade leva a pessoa a valorizar certas coisas que são desejadas e disputadas por muitos. Essa valoração pode decorrer de diversos fatores, como a satisfação de necessidades, a escassez, a