Advogado
SANDOVAL LUIS OLIVEIRA CHAVES DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, comunicólogo, filiação: MANOEL CHAVES DE ANDRADE e SONIA OLIVEIRA ANDRADE portador do RG nº 04366695-79 (SSP/BA), inscrito no CPF sob o nº 930.629.745-91, residente e domiciliada na Avenida Sete de Setembro, n 846, apt. 301, Mercês/Centro, Salvador (BA), por seu advogado, constituída na forma do anexo instrumento de mandato, com escritório para as comunicações conforme endereço em rodapé, vem a V. Exa. com fulcro nos artigos 4º, inciso I do CPC, Lei nº 9 278, artigos 1ª,5ª e 9º, bem como art. 1.723 do Código Civil, ajuizar
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTAVEL PÓS MORTEM
em face do espolio de MARCIA MARIA DE OLIVEIRA PORTELLA, brasileiro, irmão do de cujus - MARCIO SANTOS CONCEIÇÃO; filiação: ANTONIO DA CONCEIÇÃO e CREUZA RODRIGO DOS SANTOS; residente e domiciliado a na Avenida Sete de Setembro, n 846, apt. 301, Mercês/Centro, Salvador (BA).
I – DA JUSTIÇA GRATUITA.
Postula o Requerente, para todos os fins de direito, os benefícios da Justiça Gratuita por estar atualmente desempregado, consequentemente com grandes dificuldades materiais e, por isso, sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do presente processo sem prejuízo do sustento próprio.
Portanto, está o Requerente na condição análoga ao previsto na Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, com as alterações introduzidas pela Lei 7.871/89, c/c Art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, bem como o que determina a nossa Carta Magna, promulgadas em 1988, fazendo jus a tal benefício, até, pelo menos, que se prove o contrário, tendo em vista que tal benefício é direito personalíssimo, líquido e certo, apesar de poder ser revogado a qualquer tempo.
Assim, mesmo não sendo o Requerente miserável, tem direito à tutela do Poder