advogado
Seminário VI – ISS
Aluno: Gustavo Drummond Lima Caldeira
1 – Construa a(s) regras(s) matriz(es) de incidência tributária do ISS.
Antecedente:
Critério material: prestar serviços de qualquer natureza, excetuando-se os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Critério espacial: âmbito territorial do Município.
Critério temporal: momento da prestação do serviço.
Consequente:
Critério pessoal: sujeito ativo: Município (ou DF); sujeito passivo: prestador do serviço.
Critério quantitativo: base de cálculo: preço do serviço; alíquota: aquela prevista na legislação do imposto.
2 – Todo e qualquer “serviço” pode ser tributado por meio de ISS? A lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003 é taxativa, exemplificativa ou extensiva? Pode o Município tributar serviços que não constam na “lista”? Justifique (vide anexo I).
Não. A própria CR/88, no artigo 156, III, já excetua os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, próprios de outro imposto o ICMS. Ademais, o conceito “serviços de qualquer natureza” utilizado pelo constituinte não engloba o serviço público (por estar abrangido pela imunidade), o trabalho realizado para si próprio (por ser despido de natureza econômica) e o trabalho efetuado sob regime de subordinação, abrangido pelo vínculo empregatício.
Quanto à lista de serviços, o STJ pacificou posição acerca do caráter taxativo e exaustivo da lista de serviços introduzida por Diploma normativo com força de lei complementar. Neste sentido, não se admite o recurso da analogia, devendo a lei municipal subordinar-se à lista prevista no Decreto Lei n. 406/68, alterado pelo DL n. 834/69. Ou seja, tal lista de serviços serve para especificar ou delimitar a extensão do significado da locução serviços de qualquer natureza”. Portanto, para caracterizar “serviço de qualquer natureza”, a prestação deve atender,