Advogado
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS,
Professor Emérito da Universidade Mackenzie, em cuja Faculdade de Direito foi Titular de Direito Econômico e de Direito Constitucional e Presidente do Centro de Extensão Universitária.
C O N S U L T A
Formula-me, a consulente, as seguintes questões:
“Pequeno Histórico
1) Em 07 de abril de 2003, o Consórcio de empresas, atendendo ao Convite, apresentou proposta à empresa — para ampliação de refinaria de sua propriedade.
2) Sagrando-se vencedor do procedimento licitatório, o Consórcio celebrou com a empresa em 28 de julho de 2003, o Contrato, tendo por objeto a execução, sob o regime de empreitada por preços unitários, “dos serviços de Construção, Montagem Eletromecânica, Testes, Condicionamento, Assistência à Pré-Operação e à Partida, e Operação Assistida, das Unidades “off-sites” e suas interligações, que compõem a Ampliação da
Alberto empresa”.
3) O referido contrato prevê, em sua Cláusula Décima Quarta — “Incidências Fiscais” e Décima Oitava — “Onerosidade Excessiva, do
Desequilíbrio da Equação Econômico-Financeira do Contrato e da
Exceção do Contrato Não Cumprido” que:
”14.1 — Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste CONTRATO ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso. A empresa, quando fonte retentora, deverá descontar e recolher nos prazos da Lei, dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela