Advogada

2712 palavras 11 páginas
TEORIA DA NORMA PENAL E TEORIA GERAL DO CRIME
PROFESSOR JOEBERTH NUNES
A função de um Delegado de Polícia é tipificar um fato. Exemplo: A Polícia cumpre um MBA em uma residência e encontra petrechos para falsificação de moeda com base no art. 291 do Código Penal (CRIME MEIO). Após encontra em outra sala moedas falsas (CRIME FIM). Aplica-se, portanto, o princípio da Consunção em que o crime fim absorve o crime meio, sendo indiciado, denunciado e processado apenas pelo tipo do art. 289.
1.1 TEORIA DA NORMA PENAL
Norma Lei
Mandamento de uma conduta normal que exsurge do próprio seio social. Veículo pelo qual se concretiza a norma penal, pelo qual se torna obrigatória a observância de uma conduta/norma. Ademais, é uma regra elaborada pelo legislador.
Classificação das Leis Penais:
I - Incriminadoras: Possuem um preceito primário “preceptum juris” e um preceito secundário “sanctio juris”.
II - Não Incriminadoras: 1. Permissivas, afastam a ilicitude/antijuridicidade do fato, portanto, o crime; tema que envolve saber o conceito analítico de crime: Típico (Conduta dolosa ou culposa que gera um resultado, sendo que a conduta e o resultado possuem um nexo causal, e estando presentes todos estes elementos se concretiza a tipicidade – erro de tipo – aqui a parte especial do Código Penal não prevê crimes, ela prevê fatos típicos); Antijurídico/Ilícito (Cláusula de Exclusão de Antijuridicidade – art. 23, 128 e 142, I, tendo este último controvérsia sobre se tratar de excludente de ilicitude ou de tipicidade); e Culpável (Imputabilidade – arts. 26, 27; Potencial Consciência da Ilicitude – aqui se verifica se a pessoa tem conhecimento de que se trata de um ilícito penal “Erro de Proibição”; e Exigibilidade de Conduta Diversa); 2. Exculpantes: Afastam a culpabilidade do fato - previstas nos arts. 22, 26, 27, 28, §1º; 3.; 3. Explicativas/Interpretativas/Complementares: São aquelas que explicam, esclarecem o conteúdo de outras leis/normas ou que limitam a aplicação de

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