Advogada
DIREITO COMERCIAL IV – MATÉRIA 2ª PROVA
ARRECADAÇÃO – arts. 108 e 109 da Lei 11.101/2005
Arrecadação: É a primeira etapa para apurar o ativo da empresa.
A arrecadação inicia-se tão logo o administrador judicial assine o termo de compromisso, oportunidade em que deverá levantar a situação dos estabelecimentos do empresário falido, apresentando, se for o caso:
a) Pedido da continuação dos negócios do falido (art. 99, IX da LF);
b) Prosseguimento de execução de contratos necessários à preservação dos interesses da massa (arts. 117 e 118 da LF);
c) Venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos a considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa (art. 113 da LF);
d) Dar em aluguel ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para essa (art. 114 da LF).
Todas essas medidas e outras que impliquem conhecer a empresa em toda a sua extensão objetiva dependem da arrecadação da totalidade de bens e documentos, o que se faz mediante do auto de arrecadação e de avaliação dos bens do falido e dos sócios com responsabilidade ilimitada.
Portanto, a arrecadação é um complexo de atos tendentes à efetivação do desapossamento dos bens, retirando do devedor o poder de deles dispor e submetendo-os à guarda do administrador judicial, ou sob sua responsabilidade, a pessoa de sua escolha, ou, ainda, a depósito em mãos do falido ou de seus representantes, para, após a avaliação serem vendidos e realizados os pagamentos dos credores que compõem a massa concursal.
Art. 108: Trata-se de ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, ou seja, sou nomeada como administradora judicial hoje e já começo a arrecadar (arrolar) os bens da empresa falida.
Art. 109: Para prevenir o desvio de bens, os estabelecimentos (principal, matriz, filiais) devem ser lacrados, principalmente se houver risco para a etapa de arrecadação ou for necessário à preservação da massa ou dos