advogada
ALVENIR DE SOUZA MARTINS, brasileiro, casado, lavrador, portador da Carteira de Identidade n°. 9505368, expedida pelo IFP, inscrito no CIC/MF sob o n. 445.717.807-10, residente e domiciliado na Rua Cuiabá, Boa União, bairro Providência, Teresópolis/RJ, CEP: 25980-000, por meio de sua advogada infra-constituída (procuração anexa), com escritório profissional situado à Avenida Feliciano Sodré, n. 871, sala 02, Várzea, Teresópolis/RJ, vem perante V. Exa., com fulcro nos arts. 186, 404, e 927, do Código Civil Brasileiro, e na Lei nº 8.078/90, propor
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em face de CS BADE LEGUMES E CEREIAS., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°. 36093870/0001-08, situada à Estrada do Brucussu, s/n, São José do Vale do Rio Preto/RJ, CEP: 25780-000, e, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, brasileiro, motorista, portador da Carteira de Identidade n. 1086631847 SSP/DETRAN, inscrito no CPF n. 081.041.367-12, residente e domiciliado na Rua Estrada Japhyr Amaral Assumpção, n. 636, bairro Brucussu, São José do Vale do Rio Preto/RJ, CEP: 25780-000, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Autor junta com a presente afirmação de pobreza (doc. Anexo), que não possui condições para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.
De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,