Advogada
DA PRELIMINAR
Argüi o autor que, pelo simples fato da requerida ter constituído relacionamento em regime de concubinato , o exime de seu dever de pagar o que foi sentenciado quando de sua separação judicial.
Razão nenhuma assiste-o em suas alegações, pois, se de um lado apresenta apertada síntese doutrinária, há de se considerar a vasta disposição, quer doutrinária, quer jurisprudencial, assegurando a manutenção da sua obrigação de pagar alimentos à sua ex-esposa.
Por primeiro, sequer se dignou a reiterar o seu conhecimento do real motivo da separação do casal, mesmo porque, resistiu o quanto pode para que não se efetivasse, mesmo sabedor que a requerida o abandonou por motivos da insuportável convivência e da incompatibilidade de gênios, que quase sempre resultaram em brigas conjugais.
Ademais, não restou comprovado nos autos, qualquer indício que o "possível concubino" tem recursos plausíveis, suficientes para a manutenção da moradia da requerida, prova fundamental para o sucesso de sua pretensão demandada.
DO MÉRITO
Conforme se constata dos inclusos documentos - fls. -, o requerente - tendo o dever em pagar pensão a ora requerida - foi condenado ao pagamento de 20 % de um salário mínimo mensal, descontado em folha de pagamento, e a título de auxílio para o pagamento de aluguel mensal para a moradia de sua ex-esposa.
Tal entendimento proferido pelo digno MM. juízo, foi esboçado no fato que, todos os móveis e o único imóvel do casal foram incorporados ao patrimônio exclusivo do ora requerente.
Ademais, não restou provada qualquer mudança no quadro apresentado quando da separação litigiosa do casal, ou seja:
1. o separado continua ganhando os mesmos R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais) mensais;
2. a requerida, ao