advogada
1.1 APRESENTAÇÃO DO TEMA E PROBLEMA
Primeiramente é importante falar, que considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele que presta serviços de natureza contínua e de e sem fins lucrativos à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, incluindo-se neste conceito a pessoa que desempenha as funções de babá, por exemplo. Cabe esclarecer que à empregada doméstica, não se aplicam as disposições da CLT, salvo no tocante as férias. Sendo a prestação de serviço regulamentada por legislação específica, a qual não estabelece a duração da jornada de trabalho, e não se pronuncia em relação à contratação somente em determinados dias da semana. Bem como a CLT, a Constituição Federal do Brasil de 1988 também não estende à empregada doméstica as disposições relativas à duração da jornada de trabalho, assegurando-lhe o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Desse modo, muito embora a empregada e o empregador doméstico possam ajustar a duração da jornada diária, mesmo assim a emprega doméstica não tem respaldo legal, podendo o empregador, ultrapassar as horas, onde muito freqüente o que exponho é no caso de babas, que configuram como empregada domestica, onde a grande maioria ultrapassa mais de 8 horas diárias, sem descanso.
Acredito que tal assunto, ta ligado diretamente a duas matérias de direito, alem do direito do trabalho, seria, os direitos humanos e o direito constitucional, onde o questionamento quanto à interferência dos direito humanos, se estende pelo fato de ser a área do direito que cuida dos direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos. Normalmente o conceito de direitos humanos tem a idéia também de liberdade de pensamento e de expressão, e a igualdade perante a lei.
Ora esse ponto que acredito ser pertinente, pois como pode a constituição e uma lei infraconstitucional não tratarem do assunto, não fazerem