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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais vem, perante a Egrégia Corte, com fundamento no art. 102, § 1º, I da Constituição Federal e da lei 9882/99, parágrafo único, I, vem à presença de Vossa Excelência, propor
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL para que seja declarada a inconstitucionalidade dos art. 2º e 3º da Lei Federal X de 12 de agosto de 1984, pelos motivos a seguir expostos:

I. Dos Fatos

1. A citada Lei X, de 12 de agosto de 1984, em seu art. 2º diz que só é possível ajuizar ação cautelar em face da União, após esgotamento da via administrativa. Ora, é sabido que a ação cautelar deve ser concedida sempre que houver ameaça a uma pretensão (urgência) e, que esta, tem caráter provisório, visto que não é definitiva, podendo ser revogada. Sabe-se, ainda, que a legislação a considera como um processo que caminha ao lado do processo de conhecimento e execução (tertium genus), fundamentando-se em no mínimo de certeza, que as alegações do autor possam ser verdadeiras ( fumus boni juris) e o perigo da coisa, objeto da ação principal, se tornar obsoleta (periculum in mora). Assim, exigir o esgotamento da via administrativa no âmbito federal, retardaria ainda mais os efeitos da ação, ferindo o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”
2- Impugna-se, também, o art. 3º da referida Lei, que diz: “Não cabe recurso de decisão proferida em sede de decisão administrativa no âmbito federal.” Tal artigo, igualmente fere o art 5º, LV , da CF- que traz em seus bojo, o seguinte: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
2- DO CABIMENTO
Os artigos da norma impugnada precede a promulgação da Constituição Federal de 1988. E assim sendo, o

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