ADPF 54 - Consequências

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1 – A modulação dos efeitos da decisão do STF, inclusive para as pessoas que estavam respondendo a processo por infração aos arts. 125 e 126 Parágrafo Único CP.

A partir da decisão do STF em que julgou procedente a ADPF 54, a interpretação de que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não configura o crime de aborto será estendida a todos os casos futuro, e como próprio das decisões de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, será ex tunc, ou seja, retroagirá para casos passados.
Assim, as gestantes que tiverem diagnosticada a anencefalia do feto não precisarão recorrer a autorização judicial para procederem na interrupção da gravidez. Para isto, bastará o laudo médico que comprove o diagnóstico.
É importante frisar que não é uma imposição, mas um direito dado à gestante. Logo, se for de seu desejo dar à luz, este direito está igualmente assegurado.
Nos casos de processos em curso com alegação de infração ao art. 126 CP, se comprovado que se tratava de feto anencéfalo, e não havendo conduta portanto típica, o réu será absolvido, conforme art. 397,III, CPP:

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código,o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I –
II –
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV –

Já nos casos em que há processo por infração ao art. 125, CP, deverá o réu responder por lesões corporais, já que não há a tipicidade do aborto. No entanto, sua conduta será típica em relação ao art. 129, CP.

2 – O julgamento da ADPF criou uma nova forma de exclusão de tipicidade no art. 128 CP?

Na realidade, o art. 128 CP não trata de casos de exclusão de tipicidade, mas de exclusão da antijuricidade, sendo os casos tratados típicos, mas não puníveis, portanto não ilícitos. Ao dizer “não se pune o aborto praticado por médico. (...)”, o referido artigo deixa claro que existe o fato típico do aborto, mas que, no entanto não será punido nos

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