ADPF 132
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, trata-se da designação abonada no Direito brasileiro ao instrumento empregado para impedir ou reparar lesão a preceito fundamental proveniente de ato do Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), incluídos atos antecedentes à promulgação da Constituição.
No Brasil, a ADPF foi constituída no ano de 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, em seguida regulamentado pela lei nº 9.882/99. Sua concepção teve por finalidade preencher o espaço deixado pela ação direta de inconstitucionalidade, que não pode ser alvitrada contra lei ou atos normativos que adentraram em vigor em data precedente à promulgação da Constituição de 1988.
O Brasil passou por um período histórico no dia 05 de Maio do ano de 2011. Não somente para a população LGBT Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros, entretanto, para a sociedade de uma forma geral. O julgamento da ADPF 132 representou um legítimo rompimento de paradigmas e um progresso para o Direito das Famílias. A União homoafetiva, aquela composta por indivíduos do mesmo sexo, trata-se de uma entidade familiar e dela transcorrem todos os direitos e deveres que procedem da união estável entre homem e mulher, aplicada pelo art. 226, § 3º da Constituição Brasileira e no art. 1.723 do Código Civil. A ação foi julgada como sendo procedente por unanimidade, e a maioria dos Ministros seguiu na totalidade o sensível e juridicamente conciso voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto. E em todos os votos foi enfatizada o caráter consensual da Corte contra a discriminação e o preconceito.
Todavia, ainda que não se perceba imperativa a decisão enunciada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ aos delegados do serviço público de registro civil dos indivíduos naturais, a introdução do conteúdo desta decisão em ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça faz suplantar está questão. A Resolução nº 175