adoção
CONCEITO DE ADOÇÃO
A adoção, segundo Clóvis Beviláqua, "é o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho". Na concepção de Pontes de Miranda, a "adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação"
Ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vinculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha. Dá origem, portanto, a uma relação jurídica de parentesco civil entre adotante e adotado. É uma ficção legal que possibilita que se constitua entre o adotante e o adotado um laço de parentesco de 1º grau na linha reta.
A adoção, portanto, um vínculo de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre adotante, ou adotantes, e o adotado um liame legal de paternidade e filiação civil. Tal posição de filho será definitiva ou irrevogável, para todos os efeitos legais, uma vez que desliga o adorado de qualquer vínculo com os pais de sangue, salvo os impedimentos para o casamento (CF, art. 227, §§ 5º e 6º), criando verdadeiros laços de parentesco entre o adotado e a família do adotante.
REQUISITOS PARA ADOÇÃO
1) Efetivação por maior de 18 anos independentemente do estado civil (adoção singular). Lei nº 8069/90, art. 42 – ou por casal (adoção conjunta), ligado pelo matrimonio ou por união estável, comprovada a estabilidade familiar. Ninguém poderá ser adotado por mais de uma pessoa, salvo se marido e mulher ou se viverem em união estável.
Caso alguém venha a ser adotado por duas pessoas (ação conjunta ou cumulativa), que não sejam marido/mulher, nem conviventes, prevalecerá tão somente a primeira adoção, sendo considerado nula a segunda, caso contrário ter-se-ia a situação absurda de um indivíduo com dois pais e/ou mães.
Portanto, desde que demostrado efetivo benefício ao adotado, será assegurada a