Adoção
1- O que é adoção?
R - O instituto da adoção é uma modalidade de filiação pela qual se aceita juridicamente uma criança que não foi gerada biologicamente pelos pais.
É´ uma opção judicial que visa em primeiro lugar garantir o bem estar adotado e seu direito fundamental ao convívio familiar.
Conforme preceitua o art. 39 no seu parágrafo 1, a adoção é medida excepcional e irrevogável.
2- Quais os efeitos da adoção?
R - Cessam os vínculos do adotado, com a família biológica de forma que passa a existir o parentesco com a família do adotante. Assim aduz o art. 41 do ECA.
. Desta forma os direitos e obrigações do adotado são equivalente a de um filho biológico, sendo este vinculo definitivo. Tanto que em caso de falecimento do adotante não é restabelecido o poder familiar dos pais biológicos.
Alem disso o legislador em consonância com a tendência universal, proíbe expressamente quaisquer espécies de discriminações, face à filiação adotiva no que diz respeito aos direitos alimentícios sucessórios ao nome, etc.
Salvo os impedimentos matrimoniais.
3- Quem pode adotar?
R - Legalmente os maiores de 18 anos desde que tenham 16 anos de diferença em relação ao adotado menor. É´ possível a adoção pelos adotantes casados civilmente ou conviventes em união estável, os divorciados, separados ou os companheiros, estes devem acordar sobre a guarda e regime de visitas desde que o estagio de convivência tenha iniciado antes do fim da relação. A legislação não veda a adoção por solteiros viúvos e não depende de opção sexual.
4- A adoção e o estagio de convivência, no caso de adotante estrangeiro.
R - No caso de adoção por estrangeiro é necessário o estagio de convivência , que deverá ser cumprido no território nacional pelo período mínimo de trinta dias, sendo acompanhado por equipe interprofissional a serviço da justiça da infância e juventude, que ressaltarão em relatório direcionado ao deferimento da medida.
Importa ressaltar que a adoção internacional