Adoção
I
RAYSSA SAMPAIO RABELO
A APLICABILIDADE DAS NORMAS DA ABNT: Normas Brasileiras – NBR 10520 , 6023 e 14724
CASTANHAL – PA 2012
FACULDADE DE CASTANHAL – FCAT
ITAMIR GABRIEL MARTINS
KEZIA FERREIRA DE SOUZA
RAYSSA SAMPAIO RABELO
APLICABILIDADE DAS NORMAS DA ABNT: Normas Brasileiras – NBR 10520 , 6023 e 14724
Trabalho apresentado à disciplina Metodologia da Pesquisa Jurídica do Curso de Direito da Faculdade de Castanhal – FCAT, como requisito para avaliação do 1 NVA.
Orientador: Msc. Abdallah Naim Zalahan Redwan.
CASTANHAL –PA 2012
ADOÇÃO
Adriane Stoll de Oliveira
Advogada em Porto Alegre (RS), pós–graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana do Brasil.
Flávio Luís S. Ribeiro
Funcionário do Juizado da Infância e Adolescência do Foro Central para a cadeira de "Relação de Parentesco"; bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
As conceituações de adoção são inúmeras, entre elas destacamos a de Antônio Chaves: Podemos então defini-la como ato sinalagmático e solene, pelo qual, obedecidos os requisitos da lei, alguém estabelece, geralmente com um estranho, um vinculo fictício de paternidade e filiação legítimas, de efeito limitado e sem total desligamento do adotando da sua família de sangue. Arnaldo Marmitt diz que "pelo relevante conteúdo humano e social que encerra, a adoção muitas vezes é um verdadeiro ato de amor, tal como o casamento, não simples contrato". A natureza jurídica da adoção, nunca foi pacífica o entendimento sobre a matéria. Na visão de Arnaldo Marmitt afirma que na adoção sobressai a marcante presença do estado, estendendo suas asas protetoras ao menor de dezoito anos, chancelando ou não o ato que tem status de ação de estado, e que é instituto de ordem pública. Perfaz-se uma integração total do adotado na família do adotante, arredando definitiva e irrevogavelmente a família de sangue. Também há posicionamento no sentido