Adoção e direito fundamental a igualdade dos homossexuais
Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família ou de família substituta (art. 19 ECA), como forma de assegurar o direito à liberdade e ao respeito à dignidade como pessoa humana, razão pela qual o Estatuto da Criança e Adolescente estabelece, em seu art. 1º, o princípio da proteção integral. A adoção é uma das formas de colocar a criança em família substituta, a fim de inserir o menor em convivência familiar. O § 2º do art. 42 da Lei nº 8069/90 dispõe que, para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, desde que comprovada a estabilidade familiar. Do dispositivo citado, infere-se que é perfeitamente cabível a adoção de menores por casal de homossexuais, visto que estes integram o instituto da união estável, a partir de uma interpretação s onde utiliza-se a analogia, pois a união homoafetiva nada mais é do que a convivência duradoura entre duas pessoas do mesmo sexo, com o intuito de constituir família. O que deve ser observado, sempre e independente da orientação sexual dos adotantes, é a estabilidade familiar do casal, bem como os interesses dos menores, porque a adoção deve ser representada por ato de afetividade e humanidade, para que o adotando possa desfrutar de um convívio familiar. O que é inadmissível é a utilização de critérios nitidamente discriminatórios e preconceituosos para que seja denegada a adoção por casal de homossexuais, situação na qual o maior prejudicado é o adotando, que passa a não ter seus direitos assegurados por hipocrisia dos operadores do direito, sem olvidar a violação da dignidade dos adotantes, que tem o seu direito de ter um filho.
A questão diz respeito à possibilidade de adoção de crianças por parte de requerente que vive em união homoafetiva com companheira que antes já adotara os mesmos filhos, circunstância a particularizar o caso em julgamento. Em um mundo