Adoção por casais homoafetivos
- Discutir sobre as possibilidades da adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos.
- Tratar de aspectos sobre a adoção por casais do mesmo sexo com base na Constituição Federal (CF), no Novo Código Civil (CC/02) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
- Mostrar quais vedações ainda existem no processo de adoção por casais homoafetivos.
Problemática:
- Qual a possibilidade jurídica de casais homoafetivos poder adotar uma criança ou adolescente?
- A sociedade está preparada psicologicamente para aceitar sem descriminação essa nova formação de família?
Argumentação favorável
- O Poder Judiciário interpreta a legislação em conformidade com o contexto e o desenvolvimento regular da sociedade;
- Há uma omissão proposital de cunho eleitoreiro do Poder Legislativo em relação ao tema, gerando uma série de inconvenientes e disputas judiciais que poderiam ser evitadas;
- Não pode haver impedimento de qualquer natureza para que um casal, já reconhecido, possa adotar um menor, o que representa uma violação grave ao princípio fundamental à igualdade e da isonomia;
- O Estado tem que combater o preconceito através de ações públicas, não podendo se acovardar diante de temas atuais e polêmicos;
- O seio familiar deve ser fundado na afetividade e no amor, tendência que se consolidou no final do século passado e início dos anos dois mil. Dessa forma, o carinho e o cuidado é que importam, não cabendo ao Estado privar os indivíduos de direitos e garantias conquistados;
- O Estado não pode cercear a liberdade dos indivíduos de constituírem família de acordo com suas vontades pessoais. Portanto, ao iniciar um processo de adoção, os laudos psicossociais e a análise judicial dirão se há viabilidade ou não para o lar/casal adotar, independente de serem homo ou heteroafetivos, nos termos do artigo 29 do ECA;
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo,