Adoção: novos laços de amor
Introdução
Este trabalho objetiva apresentar aspectos relevantes sobre o instituto da adoção, o qual é conhecido desde a antiguidade como uma forma de dar filhos a quem não os podia ter. Atualmente a adoção, no caso do Brasil é plena e o filho adotivo passa a ter todos os direitos garantidos. Este instituto que outrora era utilizado para propiciar a continuidade do culto doméstico daqueles que não deixaram descendeste, hoje deve ser realizada apenas e tão somente em benefício das crianças e adolescentes que estão em condições de serem encaminhados à adoção, quais sejam: àqueles cujos pais e responsáveis deram o consentimento para serem encaminhados à adoção; àqueles que são órfãos ou abandonados; crianças e adolescentes que tiveram os pais destituídos do poder familiar. Estas crianças e adolescentes geralmente são encaminhados aos Juizados da Infância e Adolescência de cada Comarca para que sejam inseridos no cadastro de crianças disponíveis à adoção e após são consultados os pretendentes compatíveis para adotarem aquele determinado infante. Iniciado o período do estágio de convivência, após as avaliações psicossociais, sendo o estágio favorável à concretização da adoção, é proferida uma sentença constitutiva de adoção.
1. Adoção e seus requisitos
A adoção é um ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família uma pessoa estranha e a trata como se fosse filho, existindo assim uma relação fictícia de paternidade e filiação, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim (GONÇALVES, 2010, p. 328). A legislação atual estabelece que somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando. A partir da constituição de 1988, a adoção passou a constituir-se por ato complexo e a exigir sentença judicial, assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de