Adoção no brasil
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ADOÇÃO NO BRASIL
XXX/XX
2012
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ADOÇÃO NO BRASIL
XXX/XX
2012
Introdução O instituto sócio-jurídico da adoção de crianças e adolescentes é disciplinado atualmente sob a égide do Princípio da Doutrina de Proteção Integral àqueles, uma nova realidade da perspectiva menorista do Estado Democrático de Direito brasileiro oriundo da Constituição de 1988, o que nos remete a uma prática que já se fazia presente no início da história das civilizações, por motivações diversas, próprias de cada momento histórico, a humanidade, desde os seus primórdios, sempre recorre à adoção, consoante demonstram os ordenamentos jurídicos de períodos variados. Destarte, o presente trabalho tem como finalidade, analisar de maneira ampla o Instituo da Adoção, buscando possibilitar uma visão completa a cerca do tema.
I. Conceito:
Segundo o dicionário, adoção significa aceitação voluntária e legal de uma criança como filho. Mas a definição, de fato, vai além disso. Segundo Maria helena Diniz
“Adoção é o vínculo legal que se cria à semelhança da filiação consangüínea, mas independente dos laços de sangue. Trata-se, portanto, de uma filiação artificial, que cria um liame jurídico entre duas pessoas, adotante e adotado. O vínculo da adoção denomina-se parentesco civil. “ (2009,p. 123)
Por fim, a renomada doutrinadora Maria Berenice Dias, classifica adoção como sendo: “modalidade de filiação constituída no amor, gerando vínculo de parentesco por opção”. (2009, p. 434)
Deste modo, pode-se dizer que adoção é uma forma diferente de filiação, vez que a adoção é uma filiação exclusivamente jurídica, que se embasa sobre pressuposição de uma relação afetiva, isto é, a adoção é um procedimento legal (é um ato ou negocio ) que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas, ou seja, uma pessoa