adoção no brasil
A adoção é, no direito brasileiro, uma medida excepcional. Quando a situação da criança ou do adolescente reclama intervenção do estado, deve-se priorizar sua manutenção na família natural ou extensa.
Entende-se por família natural, aquela formada pelos pais, pelos filhos, pelos ascendentes, pelos descendentes; e por família extensa ou ampliada, os outros parentes que convivem com o menor e que mantém com o mesmo uma relação de afinidade e afeto. É preferível que se deixe o menor na sua família natural ou extensa.
E hoje, uma novidade trazida com a lei 12.010/2009, se ampliou o conceito dessa família natural, no art. 25 do ECA inseriu-se um parágrafo único para se criar o conceito da família extensa ou ampliada:
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Em princípio, a adoção rompe completamente os vínculos do adotado com seus pais e parentes consangüíneos, atribuindo-lhe a situação de filho do adotante, para todos os fins. Conforme o artigo 49 do ECA, “nem mesmo a morte dos adotantes restabelece a filiação biológica dissolvida pela adoção”.
Destaques especiais devem ser dados aos cinco requisitos para a adoção nacional de criança ou adolescente, conforme segue:
a) inviolabilidade da manutenção da família natural ou extensa;
b) vantagens para o adotado e legitimidade dos motivos do adotante;
c) consentimento dos pais do adotando e, sendo adolescente, também o dele;
d) sentença deferindo a adoção, proferida em processo judicial, após o obrigatório estágio de convivência do requerente e o menor;
e) capacidade e legitimidade do adotante.
Para tanto a lei atribuiu ao Poder Judiciário a competência para cuidar do assunto. Para cumprir esta árdua tarefa, o Poder Judiciário organiza em cada comarca ou foro regional,