Adoção intuitu personae
União Estável: relação pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituir família-art. 1723 CC/02.
Já era falada no CF/88- chamada de família informal
Tomar cuidado com os requisitos capitulados no 1723 do CC:
Diferença de sexo: STF/STJ+ resolução 175 do CNJ- afastou esse requisito.
Duas pessoas apenas (mínimo e máximo)- não existe união estável entre 3 pessoas até o momento.
Características da convivência: pública- mostrar para as outras pessoas que é um casal. Duradoura- por quanto tempo? – não existe prazo entabulado na lei- o prazo será determinado pelo juiz ao analisar o caso concreto. Contínua- deve ser ininterrupta. Constituir família- esse elemento é que separa a União Estável (objetivo colocado em prática- vivem como se casados fossem) do namoro ( sonho).
*Coabitação e procriação são requisitos?: NÃO, são fortes indícios.
Adultério não é crime, bigamia sim!
União Estável – constitui família- é a relação não eventual entre pessoas livre para casas: solteiros, viúvos, divorciados, e aqueles que tiverem o casamento invalidado. É admitido por quem esteja separado de fato ou separados judicialmente.
AÇÃO: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.(Segue o rito ordinário): pode cumular com alimentos ou petição de herança(hipótese em que o companheiro faleceu e a companheira habilitou-se no inventário e os filhos não reconhecem a mulher como companheira do falecido pai). NÃO MUDA O RITO NESSAS HIPÓTESES! Art. 282 CC e ss
Partes: companheiros.
Competência: domicílio da companheira = no casamento. Igualdade de sexo: domicílio do réu.
Direito: no Código Civil- art. 1723 a 1726. * Partilha de bens- regime da comunhão parcial.
Se pedir alimentos: pede tutela antecipada
Citação do réu por oficial de justiça para apresentar defesa.
Requerimento de prova...
Pedidos: reconhecimento e dissolução da união estável existente entre o casal.
Partilha de bens: reitera o que expôs