Adoção internacional
Diz o art. 227 da Constituição Federal de 1988 : “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” Visto isto, nada mais justo que a colocação de crianças e adolescentes abandonados em uma família substituta, para que seja cumprida tal determinação da CF/88, além disto, há o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) que permite tal prática. Porém, a questão a ser levantada aqui é a da adoção internacional, pois vários doutrinadores possuem idéias diversas, sem contar que a própria sociedade tem certo preconceito em relação ao assunto.
Não há o que se discutir sobre a permissão ou não da adoção internacional, pois a legislação brasileira sem dúvida alguma é esclarecedora a respeito do fato. O que se indaga são os efeitos e conseqüências dela. Como diz Antônio Chaves: “entende-se que se trata de ato contrário à própria nacionalidade da criança ou adolescente” (CHAVES, 1994). A assertiva do auotr é correta em parte, pois a partir do momento que é dada a sentença do pedido de adoção feito por estrangeiro, o adotando não seguirá aos costumes brasileiros, mas a do país do adotante. E o risco de tráfico de menores? De fato há essa preocupação. Obviamente são raríssimos os casos, pois existe um controle muito grande e uma enorme burocracia que a pessoa interessada é obrigada a passar, além do mais, para evitar problemas, cada Estado possui a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI) que auxilia casais estrangeiros que tanto desejam a adoção. No entanto, há exceções, em certos casos, a adoção fraudulenta, é inevitável. Após o