Adopção
Adopção
A adopção
Noção:
Uma inovação importante do Código de 1966 foi o reconhecimento da adopção como fonte de relações jurídicas familiares – as relações de adopção -, que passam assim a considerar-se como relações da família ao lado da relação matrimonial e das relações de parentesco e afinidade. A adopção é, de acordo com o art. 1586º do Código Civil, o vínculo que à semelhança da filiação natural mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos dos arts. 1973º e segs. A adopção é um vínculo de parentesco legal, moldado nos termos jurídicos da filiação natural. Com efeito, só podem ser adoptados menores, em princípio menores de 15anos, previsto nos arts. 1980º, nº2 e 1993º, nº1, e que o vínculo se constitui por sentença judicial (art.1973º,nº1), só devendo o tribunal decretar a adopção, nomedamente, quando esta apresente para o adoptando reais vantagens e seja razoável supor que se estabelecerá entre o adoptante e o adoptando um vínculo semelhante ao da filiação, como previsto no art. 1974º,nº1 do CC. Todo este regime se ajusta à ideia de que se trata aqui de proteger o interesse do adoptando, mas visto este interesse à luz do interesse geral – se não se permite em regra a adopção de maiores de 15 anos, é porque não há interesse social a justificá-la. A ideia de que adopção serve igualmente um interesse público estará reflectida, não só nos facto de a lei exigir o controle do tribunal para a adopção se constitua, como no empenho com que defende a estabilidade do vínculo, uma vez contituída a adopção, determinado que a adopção plena não é revogável, nem sequer por acordo do adoptante e do adoptado, segundo o art. 1989º CC, e só permitindo a revisão da sentença que tenha decretado a adopção, plena ou restrita, ou a revogação da adopção restrita, nos casos excepcionais que prevê (arts. 1990º, 1991 e 2002º-B a