Adolescentes Em Situa O De Risco E De Extremo Risco E Suas Fam Lias
PORTARIA Nº 2.854, DE 19 DE JULHO DE 2000
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições conferidas pela
Portaria Ministerial MPAS n.º 4.977 de 22/01/99,
Considerando o estabelecido na Lei n.º 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social, especialmente em seus artigos 2º, 23º, 24º e 28º;
Considerando o estabelecido na Lei n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente em seu artigo 87º;
Considerando o estabelecido no Decreto n.º 1.605, de 25/08/95, especialmente em seu artigo 7º;
Considerando o estabelecido na Política Nacional de Assistência Social;
E considerando o estabelecido na Norma Operacional Básica/99,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir modalidades de atendimento que observem o contido na Política Nacional de Assistência
Social, priorizando as ações para os destinatários cujo rendimento familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo, sem prejuízo do atendimento a outras formas de vulnerabilidade próprias do ciclo de vida, resultantes de deficiências ou de incapacidades e/ou resultantes de situações circunstanciais ou conjunturais.
Art. 2º - Fixar valores mensais de referência correspondentes ao apoio financeiro da União no co-financiamento dos serviços assistenciais de atenção à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, com vistas à inclusão de novas modalidades instituídas por esta Portaria, a serem considerados a partir do exercício do ano 2000.
Art. 3º - Estabelecer que, de acordo com as deliberações das Comissões Intergestoras e dos Conselhos de
Assistência Social, levando em conta a realidade local e a especificidade dos custos das diferentes modalidades de atendimento, os valores do apoio financeiro da União deverão ser complementados com recursos próprios dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mantendo-se as metas mínimas pactuadas.
Art. 4° - Autorizar que sejam garantidas as formas vigentes de atendimento ao grupo