Adolescente em conflito com a lei
Um adolescente em conflito com a lei comete um ato infracional análogo ao crime de latrocínio aos 16 anos e foi apreendido em flagrante. De acordo com a lei 8.069/1990, em seu artigo 106, nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Pela gravidade da infração, ele não pode aguardar a sentença em liberdade, e a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. As regras mínimas das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade estabelece o princípio-ratificado pelo ECA (artigos 94,123 e 124)que o espaço físico das unidades de privação de liberdade deve assegurar os requisitos de saúde e dignidade humana,e durante o período de internação,inclusive provisória,serão obrigadas atividades pedagógicas.Dentre esses direitos,está permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicilio de seus pais ou responsáveis e receber visitas,ao menos semanalmente. Na falta de uma unidade de internação, o adolescente pode aguardar a sentença em uma cadeia comum mais próxima de sua localidade, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias. Com isso o adolescente terá ferida sua dignidade humana e não serão asseguradas as atividades pedagógicas. Para que o adolescente acusado tenha seu atendimento inicial agilizado, nos termos do SINASE, é necessário a implantação de delegacia de polícia especifica de proteção a criança e adolescente e da instalação de vara especifica para a infância e juventude no município. Muitos municípios não aderem com facilidade a estas instalações, portanto far-se-ia necessário que fosse criada casa-abrigo com uma equipe multidisciplinar, para que possam aguardar a sentença com garantia de todos os seus direitos, sem que