Adocao
Este novo enfoque acabou por atingir uma camada de profissionais – advogados, psicólogos, assistentes sociais, que até então, não recebiam a devida consideração da legislação, não obstante a relevância dos trabalhos desenvolvidos na área.
Estatuto da Criança e do Adolescente destacou em seção própria (arts. 150 e 151), a relevância destes serviços denominados auxiliares, composto por equipe interprofissional, cujo principal objetivo é assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
A lei 12010/09, que trata da adoção, alterou o ECA da seguinte maneira:
Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 19. ...........................................................................
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único