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I.
Homicídio Simples.
2º Bloco
I.
II.
Homicídio Culposo;
Participação em Suicídio.
3º Bloco
I.
II.
Infanticídio;
Aborto.
4º Bloco
I.
II.
Continuação de Aborto;
Das Lesões Corporais.
5º Bloco
I.
Exercícios Relativos ao Encontro.
Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do Alfa Concursos Públicos Online.
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
São Julgados pelo Tribunal do JÚRI.
I.
São todos crimes de Ação Penal Pública Incondicionada.
Obs.: O homicídio culposo é julgado pelo JUIZ.
HOMICÍDIO SIMPLES
Art. 121. Matar alguém;
Pena: Reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena:
Homicídio Privilegiado: § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio Qualificado:
§ 2° - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo:
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
AUMENTO DE PENA
§ 4° - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de