ADO O DE MAIOR
Nome, qualificação, endereço do adotante; nome, qualificação, endereço do(a) adotando(a) (ambos na forma do art. do CPC), representados pelo advogado infra firmado, qualificado na procuração anexa, (doc. 01) da qual consta endereço para receber intimações, vêm à presença de V. Exª propor adoção da parte do primeiro requerente pelo(a) segundo(a), em face de nome do pai (ou da mãe, pode ser)2, qualificação, endereço, i mediante as razões que em seguida passa a expor:
O(A) segundo(a) requerente contava com a idade de 10 anos, quando o primeiro passou a conviver com sua genitora formando para todos os efeitos legais uma família.
Apesar de o segundo R. ter pai vivo, nunca contou com sua presença naqueles momentos que se constituem especiais na vida de uma criança, festa dos pais na escola, primeira comunhão, provimento de necessidades básicas e todas as necessárias mediante recursos financeiros. Ao contrário, em absolutamente tudo, fez-se presente o primeiro requerente compenetrado de tal função, com todo afeto que a convivência se encarregou de criar entre os dois e o amor solidificou.
A pretensão ora esposada tem precedentes em ambas as vontades, tanto quanto obstáculo por parte do pai biológico. Finda-se agora com a maioridade comprovada mediante certidão de nascimento, (doc 2).
A adotanda manifesta seu consentimento que se traduz em muito mais, no que hoje o adotante representa na sua vida, pelo que já fez e testemunhou, pela certeza de que com essa providência, apenas torna-se de direito uma situação real de fato.
(Outros argumentos podem ser acrescentados).
Mediante homologação de uma sentença alemã, o STF decidiu:
Quanto à adoção de maiores de idade, o Tribunal tem entendido que não é necessária a aprovação dos pais biológicos. Ao julgar uma contestação em sentença estrangeira originária de Munique, Alemanha, a Corte Especial citou artigos do Código Civil