Admite-se penhora de salário, em execução que não seja de alimentos?
1. INTRODUÇÃO
Admite-se penhora de salário, em execução que não seja de alimentos? Essa é a questão posta para desenvolvimento. Para responder tal pergunta faz-se necessário uma análise do direito fundamental a tutela executava em contraponto com a impenhorabilidade do salário.
2. DESENVOLVIMENTO
Com o inadimplemento de uma obrigação nasce ao credor o direito potestativo de exigir o pagamento, podendo inclusive se valer de meios expropriatórios para satisfazer o bem da vida pretendido.
Dentre os meios expropriatórios conhecidos temos a penhora de dinheiro, meio muito eficaz e particularmente preferido pelos credores.
Todavia, como técnica de proteção a direitos fundamentais, surge restrição à penhora de alguns bens e em se tratando de dinheiro aquele proveniente de salário (art. 649, IV do CPC).
Tal proteção visa garantir ao executado o recebimento de valores que servem aos pagamentos relacionados à sua sobrevivência e de sua família de forma digna.
Nesse sentido, trata-se de uma impenhorabilidade relativa que, uma vez não recaindo a penhora sobre parcela que não cause ao executado ofensa a sua dignidade, não há porque manter a restrição.
Desse modo, se o executado aufere remuneração expressiva, a exemplo de jogadores de futebol, renomados artistas, não há razão para considerar toda a sua remuneração impenhorável.
No mesmo sentido, como ensina Fredie Didier, não são impenhoráveis valores depositados em conta corrente de um assalariado, porque ainda que tais sejam provenientes de salário, uma vez não utilizados para as despesas da casa, passam a fazer parte do patrimônio do executado, sendo tão penhoráveis como qualquer outro bem. 3. CONCLUSÃO
Portanto, é possível a penhora de salário mesmo nos casos em que não se trata de execução de alimentos, cabendo ao juiz a análise do caso concreto, levando em consideração a necessidade de manter ao executado