Admissão temporária
DEFINIÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
- Artigo 353 a 382 do Regulamento
Aduaneiro.
• Permite a permanência, no País, de bens procedentes do exterior, por prazo e para finalidade determinados, sem pagamento dos impostos na importação. importação. - Instrução Normativa SRF nº 285/2002
O REGIME SE APLICA A BENS:
• IMPORTADOS EM CARÁTER TEMPORARIO E SEM
COBERTURA CAMBIAL;
• ADEQUADOS À FINALIDADE PARA QUAL FORAM
IMPORTADOS;
• UTILIZADOS EM CONFORMIDADE COM O PRAZO DE
PERMANENCIA E FINALIDADE CONSTANTES DO ATO
CONCESSIVO.
PODERÃO SER SUBMETIDOS AO
REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA,
SEM PAGAMENTO DOS IMPOSTOS
INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO, OS
BENS DESTINADOS:
• a feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos ou técnicos;
• a pesquisa ou expedição científica, desde que relacionados em projetos previamente autorizados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq;
NÃO SE APLICA À BENS:
• CUJA IMPORTAÇÃO ESTEJA VEDADA OU
SUSPENSA;
• OBJETO DE CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL, DO TIPO
FINANCEIRO.
• a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais;
• a competições ou exibições esportivas;
• a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
• a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
• à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;
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19/10/2011
• à reposição de outros bens, em trânsito aduaneiro ou importados no regime de admissão temporária;
• à identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação; • à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
• à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes; • a seu próprio beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento;
• ao acondicionamento ou manuseio de
outros