Admisitração juridica

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1 - INTRODUÇÃO AO DIREITO

O Direito é um fenômeno da rotina quotidiana, que encontramos a todo momento e a toda parte.
O Direito resguarda, defende, ampara, protege e serve o individuo em todos os momentos. Agimos ou abstemo-nos de agir de alguma maneira no que diz respeito ao Direito. Ele regula as relações dos indivíduos em sociedade, se apossa do sujeito e o mantém sob proteção, mas o considera parte da sociedade, ou seja, onde existe o Direito.
Imaginem um homem só no mundo, vivendo isolado em uma ilha. Ele é o senhor de suas atitudes e de seu comportamento. Ninguém interfere em suas decisões quanto a se alojar aqui ou acolá, sobre derrubar esta arvore ou aquela, sobre pescar ou não pescar, se apoderar destes ou daqueles bens, de torná-los úteis ou inúteis etc.
O Direito parece não interferir na vida desse cidadão, pois estabelece uma distinção entre as atitudes possíveis, separando as justas das injustas e ninguém, a rigor, pode nelas interferir, julgando-as justas ou não, certas ou erradas.
Segundo Kelsen , onde não há conflito de interesses, não há necessidade de justiça.
Ao contrário, se de um momento para outro desembarcarem naquela ilha , quarenta pessoas que venham a se organizar em pequenos grupos ou, até mesmo, isoladamente, teremos aí o estabelecimento de uma sociedade.
Mesmo que cada qual cuide de suas necessidades e interesses , a qualquer momento poderá haver interferência da atitude de um em relação ao interesse de outrem e, nesse momento, poderá prevalecer o direito do mais forte, originando um conflito, ou instalar-se um estado de direito com regras estabelecidas de acordo com o interesse da sociedade, ou seja, onde há sociedade, existe Direito.

DISTINÇÃO ENTRE MORAL E DIREITO.
O juízo moral pressupõe um ponto de vista voltado para o interior. A moral impõe ao sujeito uma escolha entre as ações que pode praticar, mas diz respeito apenas ao próprio sujeito.
No caso do individuo que vive em sociedade, o Direito leva a confronto

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