ADMINTRATIVO
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PÚBLICO/TURMA 18
DANOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SERIAM IMPRESCRITÍVEIS?
ELIONAI APÓSTOLO EVANGELISTA SANTOS
ILHÉUS/BAHIA
2013
1. INTRODUÇÃO
Improbidade administrativa se refere a ato ilegal em que enseja a punição do agente público com a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente. Será abordada a imprescritibilidade de dano ao erário por ato de improbidade administrativa. A lei de Improbidade administrativa leia-se, lei nº 8429/92, juntamente com diversas leis, tais como: as leis nº 4.320/64 e 101/2000, despontam como os instrumentos jurídicos que a administração pública e os tribunais dispõem para quebrar com o regime patrimonialista que por vezes faz com o que a res publica, se confundam com o patrimônio particular dos operadores dos três poderes e similares.
2. DESENVOLVIMENTO
A prescrição seria em resumo, a extinção do direito da pretensão em razão da inércia do seu titular pelo decurso de determinado lapso temporal. O que se extingue é a pretensão e não propriamente o direito, ficando este incólume, impoluto.
Como rege o artigo 37, §5º da Constituição Federal que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvado às ações de ressarcimento”.
Pondera-se ademais que a Lei 7.347, de 24-07-85, é silente no tocante a prescrição das ações civis públicas. Lacunosa que é, estaria delegando a função de estabelecer os prazos prescricionais das ações civis públicas para outras leis específicas.
Neste passo, a Lei 8.249, de 02-06-92, no seu artigo 23, propõe a prescrição nas ações por ato de improbidade administrativa. Todavia, tal prescrição somente se aplicaria às ações destinadas a levar a efeito as