Adminitração Militar
-Diferenciar ato e fato administrativo
-Identificar as funções atribuições e responsabilidades dos agentes da administração
RAE
ART.2º - Para efeitos deste Regulamento são adotados, além dos que estão estabelecidos nos demais Capítulos, os seguintes conceitos básicos:
10) Ato Administrativo: providência de ordem geral, praticada por um agente visando à boa marcha da administração e da qual não decorrealteração no patrimônio (propostas de orçamentos, licitações, planos internos de trabalho, tomadas de contas etc.);
16) Fato Administrativo: providência praticada por um agente e da qual decorre alteração no patrimônio (aquisições ou vendas, recebimentos ou fornecimentos, cargas ou descargas etc.);
ART.11 - Unidade Administrativa é a Organização Militar estruturada para o exercício de administração própria, possuindo competência para gerir bens da União e de terceiros e a qual foi concedida autonomia ou semiautonomiaadministrativa.
§ 1º - UA autônoma é a que dispõe de organização e meios para exercer plena administração própria e tem competência para praticar todos os atos e fatos administrativos decorrentes da gestão de bens da União e de terceiros, bem como estudar, encaminhar, dar parecer e julgar direitos.
§ 2º - UA semi-autônoma é a que fica vinculada a uma UA autônoma para fins administrativos específicos, tendo, porém, competência para exercer, de forma autônoma, determinadas atividades administrativas.
ART.47 - A pessoa física a que se tenha atribuído competência para exercer qualquer atividade administrativa, de acordo com a legislação em vigor, é um agente executor. Nesta condição é responsável pelos atos e fatos administrativos resultantes de sua ação ou omissão.
ART.48 - Os auxiliares dos agentes da administração participam da responsabilidade correspondente às atribuições que lhes foram cometidas pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO II - Dos Bens Patrimoniais
ART.51 - Todos os bens patrimoniais sob