Administração
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Tributo é gênero do qual são espécies os impostos, taxas as contribuições de melhorias, o empréstimo compulsório, as contribuições para-fiscais. ELEMENTOS DO CONCEITO DE TRIBUTO: TRIBUTO É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: Em direito tributário, pecúnia significa dinheiro, isto quer dizer que o tributo só pode ser pago com dinheiro, moeda corrente do país (esta é a regra). A exceção trazida pela lei complementar 104/2001 inclui o art. 156, inciso XI, autorizando o instituto da doação em pagamento de tributo de forma diversa de pecúnia, qual seja a possibilidade de oferecimento de bens imóveis, como forma de extinção do credito tributário. PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA: O tributo é de pagamento obrigatório, não deixando margens ou opções ao contribuinte, pois não deriva de uma relação contratual onde as partes podem transigir (negociar).
QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO: Tributo não se confunde com sanção (pena), pois o tributo nasce da lei, criada pelo poder legislativo. Ao contrário, a multa é uma punição surge pelo descumprimento de uma obrigação ou pela realização de ato ilícito. Portanto, o tributo nasce com a hipótese de incidência enquanto que a multa que é uma punição ou sanção (também criada por lei). INSTITUIDO POR LEI: O Tributo só pode nascer através de lei, que é o instrumento idôneo para sua criação, ou seja, portarias, decretos, regulamentos internos não criam tributos.
Artigo 24 da Constituição Federal: Compete à União, aos Estados e ao