ADMINISTRAÇÃO
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE ITABIRA/FACHI
PROCESS0 ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
ITABIRA/MG
2013
I - Introdução
A Constituição Federal determina que ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal e assegura, tanto em processos judiciais quanto administrativos, o direito ao contraditório e a ampla defesa. Garantias que devem ser observadas em processos que apuram supostas irregularidades cometidas por servidores públicos. Este trabalho busca demonstrar os direitos e deveres do servidos público, quanto à instauração do processo administrativo disciplinar.
II – Conceito
O Direito Administrativo Disciplinar é a subdivisão do Direito Administrativo dedicado a apurar os ilícitos disciplinares, falta e punição dos agentes públicos, e sua necessária utilização para a demissão de servidor estável e nas peculiaridades que encerra. Trata dos deveres e das proibições funcionais dos servidores públicos e regula o processo para apuração das noticias de irregularidades funcionais e consequente penalização dos agentes pelas faltas disciplinares cometidas.
O processo administrativo disciplinar ou a sindicância administrativa é o processo pelo qual a Administração exerce o Direito Disciplinar, e consequentemente, o seu poder disciplinar, estando condicionada ao respeito das garantias constitucionais e a participação dos interessados.
Pode ser conceituado como, “o procedimento formal, instaurado pela Administração Pública, para a apuração das infrações e aplicação das penas correspondentes aos servidores, seus autores.” No âmbito federal, essa matéria está regulada nos arts. 143 a 173 da lei que institui o regime jurídico único dos servidores da União (Lei Nº 8.112/90) Em razão do Direito Administrativo Disciplinar ser ramo do Direito Administrativo, este faz parte do Direito Público.
III – Fundamentos
Os fundamentos que permitem à Administração Pública instaurar um processo