administração

1140 palavras 5 páginas
EXCELENTISSIMO SR.DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 01 VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO
PARECER NR: 180/2014
Ferreiras, Machado & Andrade ADVOCACIA DO TERCEIRO SETOR
CONTRATANTE:
PREFEITO MUNICIPAL DE São Paulo.
TEMA: Anulação de Parceria Prefeitura Municipal e Governo.

I- BREVE RELATO

I-II- O processo legislativo é uma exigência do Estado de Direito, não devendo ser considerada válida uma espécie normativa sancionada sem, necessariamente, ter percorrido todos os passos previstos pela Constituição.
I-II-Partindo a Constituição como vértice do ordenamento jurídico, todas as demais espécies normativas são dela diretamente decorrentes.
I-III-Essa idéia encontra guarida no artigo 59 da CF/88 que prevê a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
I-V- Restam, pois, na competência legislativa do Município as emendas à Lei Orgânica;leis complementares e ordinárias; decretos legislativos e resoluções

Emenda 19. 04/06/1998

XVII- Na atualidade,a CIVILON pode ser alocada na Secretária de Gestão Publica, conforme o artigo 12 I e VII, , da Lei em vigor, tendo em vista o disposto na Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."
I- XVIII- A Lei orgânica do Município coloca como dever, no seu artigo 208, "in verbis"
Art. 208. A segurança pública, também dever do Município, direito e responsabilidade de todos será exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, no âmbito de competência do Município com a participação da Guarda Municipal.

PORTANTO:

Saliente-se que a leitura de todo o texto constitucional, deve ser interpretada utilizando-se das técnicas jurídicas existentes, deste modo, quando o constituinte se refere ao termo bens, sendo este um conceito originário do Código

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