Administração
O que são:
São acréscimos incorporados a determinadas atividades, previstas em Lei. Normalmente os mesmos vêm incorporados ao salário do trabalhador que presta serviços nas condições que determinam tais adicionais.
Horas extras
Hora extra, consiste no tempo trabalhado pelo funcionário além da jornada diária estabelecida em contrato e de acordo com a legislação vigente ou acordo coletivo de trabalho. Cabe salientar que a mesma precisa ser autorizada pelo empregador, e é paga através de um valor adicional sobre a hora de trabalho ordinária.
Considere-se tempo trabalhado, igualmente, o tempo em que o funcionário permaneceu à disposição do patrão A Constituição Federal, art. 7º, XIII, estabelece que a duração máxima de horas extras em um só dia seja de 8 horas, e de 44 por semana. Em turnos contínuos de revezamento: jornada máxima de 6 horas As horas suplementares à duração da jornada normal, é estabelecida pelo ajuste de vontade entre patrão e empregado, legitimando, com esse ajuste, a prorrogação da jornada normal e se formaliza com documento de autorização e controle do número de horas, além da aceitação de cumpri-las pelo empregado.
O Artigo 59 da CLT, no entanto, prevê exceções quando declara que pode haver acréscimos de até duas horas à jornada ordinária, desde que a mesma não ultrapasse o limite de 10 horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregados ou seus representantes
As horas extras habituais integram a remuneração para todos os fins: cálculo de férias, 13o salário, FGTS, ou seja, têm ecos rescisórios
Adicional noturno
Previsto no § IX do artigo 7º da Constituição Federal, o trabalho noturno devera ser remunerado em valor maior que o diurno, trabalho noturno é aquele realizado entre as 22:00 e 5:00 do dia seguinte, para o trabalhador urbano.
Segundo o artigo 73 da CLT, deve ser acrescentado 20% ao salário do trabalhador.
Caso o trabalhador trabalhe parte diurno e parte noturno, o calculo será feito em