Administração
- preceitos autônomos e desvinculados das demais divisões do texto;
- preceitos destinados a operacionalizar a aplicação da nova lei;
- preceitos que estabelecem o direito aplicável à situação em que há mudança no regime legal (normas intertemporais).
Texto 2
Disposições constitucionais gerais são normas jurídicas, de acentuado caráter impessoal e abstrato, em cujo regaço se erige pautas de comportamento amplas, porquanto aplicáveis a situações certas, mutáveis, passageiras e até contingente.
A experiência vivida pelos diversos ordenamentos constitucionais, dotados de constituição escrita, atesta o caráter compromissório das disposições gerais.
No Brasil, todas as Constituições previram disposições gerais, com exceção da Carta de 1937, que simplesmente enunciou o rótulo “Disposições transitórias e finais”.
Quanto à Constituição de 1988, é possível dizer que não ocorreram peculiaridades no que tange à disciplina do assunto. Registre-se, contudo, que o presente Título IX tem servido para o constituinte reformador incluir preceitos decorrentes das emendas constitucionais operadas no texto original da Constituição, alongando cada vez mais o rol de artigos da já extensa CF/88.
Sugestão de trabalho
Maternal
A criança esta crescendo acontece a retirada das fraldas, controle dos esfíncteres, de forma gradativa neste caso tem que ser explicado como é feita a retirada das fraldas que é solicitado aos pais que tragam mais roupas e que eles devem continuar com o processo em casa.
Higiene após as refeições estimulando o uso da escova, fazer com que a criança aprenda a comer sozinha fazendo com que a criança leva aos poucos a colher a boca. Estimulação da