ADMINISTRAÇÃO
Lei Complementar n.° 7/70 (PIS).
A Caixa Econômica Federal emitirá, em nome de cada empregado, uma Caderneta de Participação Depósitos é efetuada em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios:
LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE SETEMBRO DE 1970
1.
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
2.
DESTINAÇÃO: promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.
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Empresa: a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda,
Empregado: todo aquele assim definido pela
Legislação Trabalhista.
(A participação dos trabalhadores avulsos)
CADASTRO - GERAL DOS PARTICIPANTES DO FUNDO
ORGANIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
Depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica
Federal.
OBS: A Caixa Econômica Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, para o fim de receber os depósitos,
50% (cinqüenta por cento) do valor destinado ao
Fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos no período);
(PERIODO DE ARRECADAÇÃO) os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão divididos em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo empregado. (PERÍODO DE
DEPOSITO AO EMPREGADO)
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sujeitará a empresa a multa, em benefício do
Fundo, no valor de 10 (dez) meses de salários, devidos ao empregado quando:
1. A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do
Fundo
2. A declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa.
As obrigações das empresas, decorrentes desta Lei, são de caráter exclusivamente fiscal.
As importâncias incorporadas ao Fundo não se classificam como rendimento do trabalho,
EMPRESAS
O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas: 1. a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda